O Código do Consumidor exige transparência e lealdade nas relações consumeristas, mas as empresas ignoram a lei e procuram arrebanhar consumidores
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) dedica atenção especial às ofertas e às publicidades. Segundo ele, em seu art. 30, “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”. Em outras palavras: prometeu, cumpriu.
Mais adiante, o CDC proíbe a prática da propaganda enganosa e assim a define, em seu art. 37, § 1º: “É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.
O Código do Consumidor exige transparência e lealdade nas relações consumeristas, mas as empresas ignoram a lei e procuram arrebanhar consumidores, mesmo que para isto aniquilem o princípio da boa-fé.
É compreensível que o vendedor exalte as suas promoções e ofertas, mas a política de transparência e honestidade exigida pelo CDC não pode ser minimizada por condutas de dissimulação.
Quando uma publicidade é veiculada, ali já está um pré-contrato de venda oferecido a toda a coletividade e é obrigação do proponente apresentar não apenas informações verídicas, mas não ocultar ou disfarçar aquelas essenciais, mesmo que não lhe sejam as mais agradáveis, aquelas que ele preferiria nunca ter que dizer.
As propagandas enganosas são vistas a todo tempo em nosso Estado e quase sempre realizadas por redes de lojas de móveis e eletrodomésticos, concessionárias de veículos e motocicletas, financeiras e as empresas de telefonia celular e de internet.
A prática mais corriqueira destas empresas, e que foi abordada no artigo “Superendividamento: um mal a ser evitado”, é a propaganda enganosa por omissão. O que mais as empresas preferem “mascarar” é o preço dos produtos e serviços (taxa de juros, valor total a prazo etc.).
Hoje, a tática é iludir o consumidor com a imagem das “suaves” prestações mensais, sem mostrar a ele o valor total do produto ou os juros praticados. Outro ardil utilizado é prever condições da oferta que acresçam valores ao preço anunciado ou a modificação de planos depois de alguns meses em letras minúsculas no final das propagandas. Parece piada, mas isto ocorre diariamente.
Vale lembrar que estas práticas também caracterizam crime (art. 66, CDC).
O Procon deveria fiscalizar e multar, mas, em Rondônia, não cumpre a contento nem a sua função preventiva nem a repressiva; sempre espera que o consumidor o procure (inclusive, até pouco tempo atrás, exigia a reclamação redigida), o que é apagar incêndio apenas. Os abusos, entretanto, estão à vista das autoridades, quase que esfregados em seus olhos, mas normalmente são ignorados. Por isso, o consumidor lesado precisa ser aquele tipo de bom chato, o que grita em busca de seus direitos perante os órgãos omissos para que estes, um dia, quiçá, acordem para os seus deveres mais elementares.
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