sexta-feira, 18 de março de 2011

PAP

No âmbito da disciplina de MKT, onde vamos começar a elaborar a PAP( prova de aptidão profissional), eu decidi colocar aqui um manual de normas para a PAP,
Legislação relativa à PAP
Âmbito e definição
1 — A PAP consiste na apresentação e defesa, perante um júri, de um projecto, consubstanciado num produto, material ou intelectual, numa intervenção ou numa actuação, consoante a natureza dos cursos, bem como do respectivo relatório final de realização e apreciação crítica, demonstrativo de saberes e competências profissionais adquiridos ao longo da formação e estruturante do futuro profissional do jovem.
2 — O projecto a que se refere o número anterior centra-se em temas e problemas perspectivados e desenvolvidos pelo aluno em estreita ligação com os contextos de trabalho e realiza-se sob orientação e acompanhamento de um ou mais professores.
3 — Tendo em conta a natureza do projecto, poderá o mesmo ser desenvolvido em equipa, desde que, em todas as suas fases e momentos de concretização, seja visível e avaliável a contribuição individual específica de cada um dos membros da equipa.
Artigo 20.º
Concepção e concretização do projecto
1 — A concretização do projecto compreende três momentos essenciais:
a) Concepção do projecto;
b) Desenvolvimento do projecto devidamente faseado;
c) Auto-avaliação e elaboração do relatório final.
2 — O relatório final integra, nomeadamente:
a) A fundamentação da escolha do projecto;
b) As realizações e os documentos ilustrativos da concretização do projecto;
c) A análise crítica global da execução do projecto, considerando as principais dificuldades e obstáculos encontrados e as formas encontradas para os superar;
d) Os anexos, designadamente os registos de auto--avaliação das diferentes fases do projecto e das avaliações intermédias do professor ou professores orientadores.
3 — Nos casos em que o projecto revista a forma de uma actuação perante o júri, os momentos de concretização previstos nos números anteriores poderão ser adaptados em conformidade.
Artigo 21.º
Júri da prova de aptidão profissional
1 — O júri de avaliação da PAP é designado pela direcção da escola e terá a seguinte composição:
a) O director pedagógico da escola, que preside;
b) O director ou coordenador do departamento ou estrutura pedagógica intermédia competente;
c) O director de curso;
d) O orientador educativo da turma ou director de turma;
e) Um professor orientador do projecto;
f) Um representante das associações empresariais ou das empresas de sectores afins ao curso;
g) Um representante das associações sindicais dos sectores de actividade afins ao curso;
h) Uma personalidade de reconhecido mérito na área da formação profissional ou dos sectores de actividade afins ao curso.
2 — O júri de avaliação para deliberar necessita da presença de, pelo menos, quatro elementos, estando entre eles, obrigatoriamente, um dos elementos a que se referem as alíneas a) a d) e dois dos elementos a que se referem as alíneas f) a h) do número anterior, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas votações.
3 — Nas suas faltas ou impedimentos o presidente é substituído pelo seu substituto legal previsto nos termos regimentais ou regulamentares internos, ou, na omissão destes ou na impossibilidade daquele, e pela ordem enunciada, por um dos professores a que se referem as alíneas b) a d) do n.o 1, ou, ainda, no impedimento destes, por professor a designar de acordo com o previsto no regulamento interno da escola.
Artigo 22.º
Regulamento da prova de aptidão profissional
1 — A PAP reger-se-á, em todas as matérias não previstas no presente diploma, ou noutra regulamentação a observar pela escola, por regulamento específico aprovado pelos órgãos competentes da escola, como parte integrante do respectivo regulamento interno.
2 — O regulamento da PAP definirá, entre outras, as seguintes matérias:
a) O modo de designação, bem como os direitos e deveres de todos os intervenientes;
b) Os critérios e os trâmites a observar, pelos diferentes órgãos e demais intervenientes, para aceitação e acompanhamento dos projectos;
c) A negociação dos projectos, no contexto da escola e no contexto de trabalho;
d) A calendarização de todo o processo;
e) A duração da PAP, a qual não poderá ultrapassar o período máximo de quarenta e cinco minutos;
f) Os critérios de classificação a observar pelo júri da PAP;
g) Outras disposições que a escola entender por convenientes, designadamente o modo de justificação das faltas dos alunos no dia de apresentação da PAP e a marcação de uma segunda data para o efeito.

Do Despacho 14758/2004 (2.ª Série), de 23 de Julho, ponto 36 a 41
X
Prova de aptidão profissional
36 — Os professores orientadores e acompanhantes do projecto conducente à PAP previstos no n.º 2 do artigo 19.º da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, são designados pela direcção executiva de entre os professores que leccionam as disciplinas da componente de formação técnica.
37 — Aos professores orientadores e acompanhantes das PAP compete, em especial:
a) Orientar o aluno na escolha do projecto a desenvolver e do produto a apresentar, na sua realização e na redacção do relatório final;
b) Informar os alunos sobre os critérios de avaliação;
c) Decidir se o produto e o relatório estão em condições de serem presentes ao júri;
d) Orientar o aluno na preparação da apresentação a realizar na PAP;
e) Lançar a classificação da PAP na respectiva pauta.
38 — O director de curso, em articulação com a direcção executiva e com os demais órgãos e estruturas de articulação e coordenação pedagógica, designadamente o director de turma, assegurar a articulação entre os professores das várias disciplinas, em especial, com os orientadores da PAP e com o professor acompanhante da FCT, de modo que sejam cumpridos, de acordo com os calendários estabelecidos, todos os procedimentos conducentes à realização da PAP, competindo-lhe, ainda, propor para aprovação do conselho pedagógico os critérios de avaliação da PAP, depois de ouvidos os professores das disciplinas da componente de formação técnica.
39 — A direcção executiva da escola, em colaboração com os órgãos e estruturas de coordenação pedagógica, é responsável pelo planeamento necessário à realização da PAP.
40 — Para o exercício das suas funções, os professores orientadores e acompanhantes do projecto conducente à PAP têm direito, durante o período de acompanhamento do projecto, a uma redução da componente lectiva, a atribuir de acordo com os critérios definidos no regulamento interno da escola.
41 — As matérias relativas à PAP não expressamente previstas na regulamentação referida no número anterior são resolvidas de acordo com o previsto no artigo 37.º da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio.

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